Todos os detalhes sobre o direito ao aborto, o que é necessário para ter acesso a esse direito, além de outras informações relacionadas.
1) Em quais casos o aborto é permitido no Brasil?
De acordo com o artigo 128 do Código Penal e com ADPF 54, a mulher tem direito ao aborto nos seguintes casos:
- Se a gravidez é decorrente de estupro
- Se a gravidez representar risco de vida à mulher
- Se for caso de anencefalia fetal, ou seja, não há desenvolvimento cerebral do feto
2) No caso de a gravidez ser decorrente de estupro, o que devo saber?
A mulher que sofreu estupro* tem o direito a atendimento gratuito no SUS, que inclui: o recebimento de tratamentos contra DSTs, a pílula do dia seguinte, apoio psicológico e, em casos de gravidez, o direito ao aborto legal. Para tanto, a idade gestacional deve ser de, no máximo, 22 semanas e o feto pesar até 500 gramas. Não é necessária a apresentação de um boletim de ocorrência, exame do IML ou mesmo autorização judicial, sendo a palavra da mulher o suficiente. Ao chegar no serviço, a mulher deve ser recebida por uma equipe multidisciplinar e o único documento que assinará é o termo de consentimento escrito.
3) No caso de a gravidez representar risco de vida à mulher, o que devo saber?
Quando a continuidade da gravidez apresenta risco de vida à mulher, a equipe médica deve oferecer informações sobre os possíveis danos e riscos para que ela decida ou não pela manutenção da gravidez. Nestes casos, deve ser apresentado um laudo com a opinião de dois médicos, sendo um deles especialista em gineco-obstetrícia. Não há idade gestacional máxima para a interrupção da gravidez nesse caso, mas quanto mais cedo, menores os riscos.
4) No caso de anencefalia fetal (caso em que não há desenvolvimento do cérebro), o que devo saber?
Desde 2012, não é necessária a apresentação de autorização judicial para casos de interrupção da gravidez por anencefalia. Para dar entrada no SUS, as mulheres precisam apresentar um exame que comprove a má formação (ultrassonografia) e laudo assinado por dois médicos. Para esses casos, não há idade gestacional máxima, mas quanto mais cedo for interrompida a gestação, menores serão os riscos para a mulher.
Nos casos de outras más-formações fetais incompatíveis com a vida extrauterina, a mulher necessita de autorização judicial para a interrupção da gravidez.
5) Quem deve oferecer o serviço de aborto?
Qualquer hospital que ofereça serviços de ginecologia e obstetrícia deve ter equipamento adequado e equipe treinada para realizar abortos nas situações previstas em lei, ou seja, conforme artigo 128 do Código Penal e ADPF 54.
6) O que é a objeção de consciência?
Os profissionais de saúde podem declarar objeção de consciência e se recusar a realizar algum procedimento caso isso vá contra seus valores, mas são obrigados a realizar o procedimento se não houver outro profissional no serviço que possa realizar o atendimento ou ainda nos casos em que a vida da mulher esteja em risco. Além disso, é importante lembrar que nenhuma instituição médica pode alegar objeção de consciência, essa é uma decisão individual de cada médico. Pelo contrário, a instituição médica deve garantir que haja profissionais para viabilizar esse atendimento.
7) Quais os fundamentos jurídicos para o direito ao aborto?
Esse direito está previsto no artigo 128 do Código Penal e na decisão proferida em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 54.
8) Os serviços seguem operantes durante a pandemia do novo coronavírus?
Apesar da necessidade de se conferir proteção aos profissionais de saúde durante a pandemia e também às/aos pacientes, não há justificativa para a interrupção dos serviços devido à pandemia. Assim como outros serviços de saúde pública e assistência social continuam disponíveis, os locais de acolhimento e atendimento a quem tem aparelho reprodutor feminino precisa realizar o abortamento devem seguir operantes.