Perguntas frequentes
F.A.Q
Reunimos as perguntas mais comuns sobre o aborto legal e o funcionamento do Mapa para ajudar você a encontrar informações de forma simples e confiável.
Em quais casos o aborto é permitido no Brasil?
De acordo com o artigo 128, incisos I e II, do Código Penal e com a decisão proferida na ADPF 54, a pessoa gestante tem direito ao aborto nos seguintes casos:
- Se a gravidez é decorrente de violência sexual;
- Se a gravidez representar risco de vida à pessoa gestante;
- Se for caso de anencefalia fetal, ou seja, não há desenvolvimento cerebral completo do feto.
Quem tem direito ao aborto legal no Brasil?
O aborto legal é um direito de todas as pessoas que podem gestar e que se enquadram em um dos três casos previstos na legislação. Isso inclui mulheres cisgêneras, homens transgêneros, pessoas transmasculinas, não binárias e demais gêneros dissidentes, que devem ter esse direito reconhecido e garantido pelo sistema de saúde.
Quem deve oferecer o serviço de aborto?
Qualquer hospital cadastrado e habilitado junto ao Sistema Único de Saúde para o fornecimento de serviços de ginecologia e obstetrícia, adequadamente equipado e com equipe treinada para a realização de abortos nas situações previstas em lei.
Na prática, sabemos que as informações sobre os hospitais que oferecem o serviço não estão disponíveis com facilidade. Um exemplo são as divergências nas bases de dados nacionais que informam os equipamentos públicos que oferecem o serviço — o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que apresenta 164 hospitais, e o Sistema de Informações Hospitalares do DataSUS, que indica 359. Apenas 116 hospitais constam em ambas as bases de dados.
Por isso, o Mapa do Aborto Legal se mostra uma ferramenta necessária para diminuir essa barreira e promover o acesso a informações públicas, a partir da checagem e cruzamento de dados sobre os serviços de saúde listados para oferecer o aborto legal, tanto a partir das bases de dados nacionais, quanto de informações disponibilizadas pelas Secretarias estaduais de Saúde e pelos próprios serviços indicados no CNES.
Preciso apresentar alguma documentação?
Nos casos de violência sexual, o aborto legal não depende de decisão judicial, de Boletim de Ocorrência Policial ou de laudo do Exame de Corpo de Delito e Conjunção Carnal do Instituto Médico Legal (IML) que ateste que a violência ocorreu. Nos casos de anencefalia fetal ou risco de vida da pessoa gestante, pode ser necessário apresentar laudo médico. Nos casos de anencefalia, para a interrupção da gestação, basta um único laudo de ultrassonografia assinado por duas pessoas médicas, de acordo com a Resolução nº 1.989, de 14 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Há idade gestacional máxima para realizar o aborto?
O Código Penal Brasileiro não traz, hoje, qualquer limitação de realização do procedimento relacionada à idade gestacional do feto, nas hipóteses legalmente previstas. Desta forma, restringir a realização do aborto conforme a idade gestacional é uma discriminação que não encontra respaldo no Código Penal e viola os direitos humanos e à saúde das pessoas que se encaixam nas alternativas previstas legalmente. Não obstante, são comuns os relatos de profissionais e serviços de saúde que negam a realização do procedimento, embasados por documentos e normas infralegais, como resoluções de Conselhos de Medicina. Esses casos devem ser devidamente denunciados, com o apoio de defensorias públicas, coletivos de advocacia popular ou coletivos feministas e LGBTQIAPN+ ou que promovem direitos sexuais e direitos reprodutivos.
No caso de a gravidez ser decorrente de estupro, o que devo saber?
Conforme previsto pela Lei n.º 12.845, a pessoa que sofreu estupro ou violência sexual* tem o direito a atendimento emergencial, integral, multidisciplinar e gratuito no SUS, que inclui: o recebimento de tratamentos contra Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), a pílula do dia seguinte, apoio psicológico e, em casos de gravidez, o direito ao aborto legal.
Não é necessária a apresentação de um boletim de ocorrência, exame do IML ou mesmo autorização judicial, sendo a palavra da vítima suficiente para encaminhamento médico. Ao chegar no serviço, a pessoa deve ser recebida por uma equipe multidisciplinar e o único documento que assinará é o termo de consentimento escrito.
*Considera-se violência sexual qualquer forma de atividade sexual não consentida, ou qualquer ato sexual que envolva menores de 14 anos, considerado estupro de vulnerável. Portanto, diante de uma gravidez em menor de 14 anos a opção do aborto legal deveria ser automaticamente oferecida, tendo em vista que qualquer ato sexual nesta idade é considerado estupro, independente de consentimento.
A legislação também entende como estupro de vulnerável as relações sexuais que envolvem pessoas com enfermidade ou com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, que não possuem discernimento para o ato (por exemplo: embriagadas ou que consumiram, voluntariamente ou não, substâncias que impossibilitam o consentimento pleno).
No caso de a gravidez representar risco de vida da pessoa gestante, o que devo saber?
Quando a continuidade da gravidez apresenta risco de vida, a equipe médica deve oferecer informações sobre os possíveis danos e riscos para que a decisão pela manutenção ou não da gravidez possa ser tomada com autonomia. Nestes casos, deve ser apresentado um laudo com a opinião de dois médicos. Cabe lembrar que não há doenças especificadas por lei para a realização do procedimento, nem idade gestacional máxima para a interrupção da gravidez.
No caso de anencefalia fetal (caso em que não há desenvolvimento do cérebro do feto), o que devo saber?
Desde 2012, não é necessária a apresentação de autorização judicial para casos de interrupção da gravidez por anencefalia. Para dar entrada no SUS, é necessário apresentar um exame que comprove a má formação (ultrassonografia) e laudo assinado por dois médicos. Para esses casos, não há idade gestacional máxima, mas quanto mais cedo for interrompida a gestação, menores serão os riscos para a pessoa gestante.
Nos casos de outras más-formações fetais incompatíveis com a vida extrauterina, a pessoa gestante necessita de autorização judicial para a interrupção da gravidez.
O que é a objeção de consciência?
Médicos e enfermeiros podem declarar “objeção de consciência” e se recusar a realizar algum procedimento caso isso vá contra seus valores morais e éticos, mas devem realizar o procedimento ou apresentar alternativas para a realização do procedimento se não houver outro profissional no mesmo serviço que possa realizar o atendimento. Além disso, é importante lembrar que nenhuma instituição médica pode alegar objeção de consciência — essa é uma decisão individual e pessoal. Pelo contrário, a instituição médica deve garantir que haja profissionais para viabilizar esse atendimento.
Quais os fundamentos jurídicos para o direito ao aborto?
Esse direito está previsto no artigo 128 do Código Penal e na decisão proferida em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 54.
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